MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE COMBATE À PANDEMIA

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MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE COMBATE À PANDEMIA

1.Quais são os apoios extraordinários para manutenção dos postos de trabalho, em
consequência da pandemia do COVID-19?
Modalidades:
a) Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, nas situações de redução
temporária do período normal de trabalho ou da suspensão total do contrato de trabalho ou
em situação mista;
b) Plano extraordinário de formação do pessoal;
c) Incentivo financeiro extraordinário no momento da normalização da atividade da empresa;
d) Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social.

 

2. Quem pode aceder a estes apoios extraordinários à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?
Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada
perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, tais como:
a) Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais,
independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade
Anónima), fundações, associações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular
de Solidariedade Social (IPSS);
b) Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

 

3. O que se considera situação de crise empresarial?
Para aceder a estes apoios, consideram-se três tipos de situação de crise empresarial:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de
encerramento por determinação legislativa ou administrativa, abrangendo os trabalhadores
a estes diretamente afetos;
b) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da
interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de
encomendas;
c) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias
anterior ao do pedido, junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à
média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano
anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse
período, ver infra ponto 6.

 

4. O cancelamento de reservas no setor da hotelaria ou outros estabelecimentos abertos ao
público semelhantes constitui situação de crise empresarial?
Sim, o cancelamento de reservas está incluído no conceito de paragem total ou parcial da
atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de
abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas.
5. As situações de crise empresarial são cumulativas?
Não. São alternativas. Basta que se verifique uma das situações.
6. Como é aferida a quebra de 40% de faturação?
A quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação média nos 30 dias
imediatamente anteriores ao pedido e:
▪ a média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
▪ o período homólogo do ano anterior,

ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Exemplo: se o pedido é entregue em Abril, a média da faturação do mês de Março de 2020,
comparada com a média da faturação dos meses de:
▪ janeiro de fevereiro de 2020; ou
▪ março de 2019.
7. Como se calcula a quebra de 40% de faturação em empresa que tenha menos de 12 meses
de existência?
Nestes casos a quebra afere-se pela comparação entre o valor médio da faturação dos 30 dias
imediatamente anteriores à data do pedido e o valor médio de faturação desde a data em que
iniciou a atividade.
Exemplo: se o pedido é feito a abril de 2020 e a empresa está em atividade desde 1 de
setembro de 2019, deve comparar-se a média da faturação entre Março de 2020 com a média
da faturação de de setembro de 2019 até março de 2020 (inclusive).

 

8. Como são contados os 30 dias?
O período de 30 dias é contado em dias corridos, e não precisa de ser fixado dentro de meses
completos.
Exemplo: Para um requerimento entregue a 15 de abril o período de 30 dias ocorre entre o
dia 16 de março e o dia 14 de abril.
9.O empregador pode proceder a despedimentos por razões objetivas (despedimento
coletivo, extinção de contrato de trabalho ou por inadaptação) enquanto está ao abrigo dos
referidos apoios?
Caso o empregador pretenda beneficiar destes apoios para a sua empresa ou
estabelecimento, não poderá durante esse período nem nos 60 dias seguintes, fazer cessar
contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, extinção de
contrato de trabalho ou por inadaptação, em relação a todos os trabalhadores, quer sejam ou
não abrangidos por aqueles apoios.
10. O que é que acontece se o empregador beneficiário dos apoios financeiros proceder ao
despedimento durante esse período ou nos 60 dias seguintes?

O empregador fica obrigado a restituir ou a pagar, ao Instituto da Segurança Social, I. P., e ao
Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., conforme o caso, o valor correspondente
aos apoios financeiros extraordinários de que haja beneficiado, em relação a todos os
trabalhadores, quer sejam ou não abrangidos por aqueles apoios, além de outras penalidades.
11. O que não é permitido ao empregador beneficiário dos apoios financeiros, enquanto
estiver a receber apoio financeiro?
▪ Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
▪ Não cumprimento pontual do pagamento dos salários e dos subsídios que forem devidos aos
trabalhadores, embora o salário se encontre reduzido a 80% e já depois de recebido o apoio
do Estado;
▪ Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas nos
termos excecionais;
▪ Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do
incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
▪ Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos
estabelecidos;
▪ Prestação de falsas declarações;
▪ Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela
medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de
suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução
temporária do período normal de trabalho.

 

12. É necessário ter a situação contributiva e tributária regularizadas para aceder a estes
apoios?
Sim. Porém, até ao dia ao dia 30 de abril de 2020, as entidades empregadoras podem,
excecionalmente, aceder aos apoios com dívidas constituídas no mês de março de 2020.

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de
crise empresarial (Lay Off simplificado)
13. O que é?
É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado
exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de
horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho. Por conseguinte, ao contrário

do despedimento coletivo, esta versão do Lay-Off permite a manutenção dos contratos de
trabalho.
14. A mesma empresa pode ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução
de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho?
Sim, pode.
15. Qual é o valor do apoio?
Nas situações de suspensão de contrato de trabalho a entidade empregadora tem direito a
um apoio da segurança social no valor de 70% da remuneração reduzida de cada trabalhador
abrangido, para apoiar exclusivamente o pagamento dos salários.
16. Quanto é que o trabalhador recebe?
O trabalhador tem direito a receber, no caso de suspensão de contrato de trabalho o valor de
80% da retribuição normal ilíquida, sujeita a descontos, ou o valor da Remuneração Mínima
Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o
que for mais elevado, tendo com o limite máximo do triplo da RMMG (1.905 euros).No caso
de redução do período normal de trabalho, o valor a pagar ao trabalhador será calculado
proporcionalmente;
17. O trabalhador a tempo parcial também tem direito?
Sim, nos mesmos termos aos aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo.
18. Quem é responsável pelo pagamento?
O pagamento da retribuição continua a ser efetuado pelo empregador.
A segurança social, por sua vez, transfere o respetivo apoio ao empregador, que depois o
utiliza em exclusivo para pagar a retribuição do trabalhador.
19. Estes valores estão sujeitos aos descontos para o IRS e/ou a contribuições para a
Segurança Social?
Estes valores são considerados como rendimento do trabalho e estão sujeitos a retenção na
fonte, nos termos das tabelas de IRS em vigor.
No entanto, e durante a aplicação do apoio, a entidade empregadora está isenta de
pagamento de contribuições para a segurança social na parte da entidade empregadora,
mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.

 

20. O empregador pode usar o apoio para pagar outras despesas para além das retribuições,
como por ex. contas de água ou luz?
Não. Este apoio destina-se exclusivamente ao pagamento de retribuições.

 

21. Onde é requerido este apoio?
A entidade empregadora deve submeter o pedido junto da Segurança Social, podendo contar
com o apoio do nosso escritório.
22. Qual é a documentação requerida junto da Segurança Social?
Explicação da situação em que a empresa se encontra, identificação completa dos
trabalhadores e dos termos da sua contratação e a certificação pelo Contabilista Certificado.
23. Pode ser requerida mais prova documental?
Sim. Os serviços da Segurança Social e do IEFP, I. P. podem requerer documentos adicionais.
24. Pode haver fiscalização às entidades beneficiárias?
Sim, as entidades beneficiárias dos apoios podem ser fiscalizadas todo o momento pelas
entidades públicas competentes, devendo, no momento da fiscalização, comprovar os factos
em que baseia o pedido e as respetivas renovações.
25. Existe número mínimo e máximo de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora
para se poder recorrer a este apoio?
Não.
26. Quanto tempo dura este apoio, com ou sem formação?
Este apoio tem a duração de um mês, podendo, excecionalmente, prorrogável mensalmente,
até ao máximo de seis meses.

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da
empresa
27. O que é?
É um apoio financeiro extraordinário à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo
IEFP, I.P., quando se verifique a retoma da atividade da mesma.
28. Quem pode aceder?
Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato
de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise
empresarial.
29. Quanto é que o empregador vai receber?
O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo
número de trabalhadores ao serviço do empregador abrangido(s) por aqueles apoios, pago de
uma só vez.

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social
30. Situações a que se aplica?
Durante o período de concessão dos apoios extraordinários a entidade empregadora tem
direito à isenção temporária do pagamento à Segurança Social das contribuições a seu cargo.
Este regime aplica-se, igualmente e nos mesmos termos, aos trabalhadores independentes
que sejam entidades empregadoras e respetivos cônjuges que com eles trabalhem, no período
referente à concessão dos apoios extraordinários.

 

31. Quem pode aceder?
Os empregadores que estejam ao abrigo de qualquer um dos apoios, incluindo trabalhadores
independentes que sejam entidades empregadoras.
32. Como e quando se requer este apoio?
A isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores
abrangidos é reconhecida oficiosamente, pelo que não necessita de ser requerida.
Terão acesso a este apoio as entidades empregadoras que beneficiem de qualquer um dos
apoios extraordinários.

 

33. Este apoio é cumulativo com os restantes apoios extraordinários?
Sim.
34. Quanto tempo dura este apoio?
Este apoio dura enquanto a entidade empregadora seja beneficiária das medidas e desde que
mantenha a sua situação contributiva e fiscal regularizada.

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social
35. Situações a que se aplica?
Durante o período de concessão dos apoios extraordinários, a entidade empregadora tem
direito à isenção temporária do pagamento à Segurança Social das contribuições a seu cargo.
Este regime aplica-se, igualmente e nos mesmos termos, aos trabalhadores independentes
que sejam entidades empregadoras e respetivos cônjuges que com eles trabalhem, no período
referente à concessão dos apoios extraordinários.

 

36. Quem pode aceder?
Os empregadores, incluindo trabalhadores independentes que sejam entidades
empregadoras.
37. Como e quando se requer este apoio?
A isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores
abrangidos é reconhecida oficiosamente, pelo que não necessita de ser requerida. Terão
acesso a este apoio as entidades empregadoras que beneficiem de qualquer um dos apoios
extraordinários
38. Este apoio é cumulativo com os restantes apoios extraordinários?
Sim.
39. Quanto tempo dura este apoio?
Este apoio dura enquanto a entidade empregadora seja beneficiária das medidas e desde que
mantenha a sua situação contributiva e fiscal regularizada.

Que medidas transitórias foram implementadas no plano fiscal para atenuar o
impacto desta crise

 

40. O pagamento especial por conta (PEC), que deveria ser efetuado durante o mês em março,
nos termos previstos no Código do IRC, pode ser efetuado até 30 de junho de 2020, sem
quaisquer acréscimos ou penalidades;

41. A obrigação de entrega da declaração periódica de IRC (Modelo 22) relativa ao exercício
de 2019 e de pagamento do imposto, que deveriam ser cumpridas até ao final de maio, podem
ser cumpridas até 31 de julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

42. O primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta (da derrama
estadual) a efetuar em julho, nos termos do disposto no Código do IRC, podem ser efetuados
até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Ficou determinado ainda
que:

a) Devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo
impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a
contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento
profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde;

b) Será reforçada a divulgação e obtenção de informação fiscal através do Portal das Finanças
e do atendimento telefónico de modo a evitar a deslocações presenciais aos serviços de
finanças.

Cascais, 31 de Março de 2020

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